DCI – O STJ e a execução de contratos digitais (versão online)

PALAVRA DE ESPECIALISTA

A Corte está evoluindo sua jurisprudência para adequá-la ao novo ambiente de negócios

RODRIGO PINHEIRO

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Recurso Especial (REsp) nº 1.495.920/DF pela possibilidade da instauração direta de processo executivo lastreado em contrato eletrônico, mesmo que tenha sido assinado sem a presença de duas testemunhas.

No caso, o STJ reconheceu a exequibilidade com base nos seguintes fundamentos: (a) a legislação processual exigiria apenas um documento que lastreasse a execução, sem estabelecer precisamente qual; e (b) a ausência de testemunhas no contrato digital, por si só, não afastaria a possibilidade de sua execução, desde que presentes elementos que garantissem o mínimo de autenticidade e segurança.

Sobre o primeiro aspecto, não nos parece que a decisão do STJ teria revertido o entendimento da corte de origem. Pelo contrário, a validade do contrato celebrado digitalmente foi reconhecida em segunda instância, uma vez que estaria alegadamente amparado em assinaturas digitais.

O relevante no caso está em que medida o STJ dispensou a assinatura das duas testemunhas para reconhecimento da eficácia do contrato digital como título executivo. Sobre as testemunhas, consta do voto vencedor que a elas caberia uma função instrumental voltada à comprovação do negócio e de sua higidez, o que poderia ser cumprida por outros elementos, tornando a presença das testemunhas desnecessária em casos excepcionais.

No precedente, reconheceu-se que o fato de o contrato digital ter sido firmado com assinatura com chave pública, que teria o condão de certificar (através da autoridade certificadora) a adequada utilização da assinatura e a garantia dos dados do documento firmado, contribuiria para satisfazer os requisitos de autenticidade e segurança do acerto, caracterizadores da “condição mínima necessária para reconhecer ao contrato eletrônico aquilo que as testemunhas garantem em relação ao documento escrito”.

Com esta premissa, o STJ determinou o prosseguimento do processo de execução, com a citação do devedor na origem. Todavia, franqueou-lhe suscitar em sua defesa a regularidade formal do documento eletrônico – o que pode ensejar uma brecha para uma nova apreciação da matéria em sede de embargos do devedor.

Portanto, parece-nos que o STJ esteja evoluindo sua jurisprudência para adequá-la ao novo ambiente de negócio, permitindo-se maior segurança às instituições que celebram contratos em ambiente digital, cada vez mais importante no contexto social e econômico atual.

Rodrigo Pinheiro é advogado do escritório Schmidt Valois 

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