Governo Federal reduz as alíquotas das contribuições ao Sistema S.
Empresas entram na Justiça para assegurar o direito de prorrogar o vencimento dos tributos federais com base na Portaria MF nº 12, de 2012.
Novas medidas tributárias com relação ao impacto da COVID-19 foram editadas nos últimos dias para desonerar do imposto de importação produtos essenciais para o combate à Covid-19 e flexibilizar a entrega de mercadoria importada antes da conferência aduaneira.
A Receita Federal do Brasil e o Estado do Rio de Janeiro editaram medidas sobre o atendimento aos contribuintes, a apresentação de declarações relacionadas a benefícios fiscais, os procedimentos de cobrança dos débitos tributários inscritos em dívida ativa e a validade das certidões de regularidade fiscal.
Redução das alíquotas das contribuições ao Sistema S – Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020
MP altera as alíquotas das contribuições ao Sistema S:
As novas alíquotas serão válidas de 1º de abril até 30 de junho de 2020. A MP ainda será votada pelo Congresso Nacional. Em julho as alíquotas retornam aos percentuais vigentes até a edição da MP nº 932.
Diferimento de tributos federais – Portaria MF nº 12/2012 e IN nº 1.243/2012
Contribuintes vem buscando a proteção do Judiciário para adiar o prazo para pagamento de tributos federais por três meses e os respectivos prazos para o cumprimento de obrigações acessórias. A ação judicial se vale da Portaria nº 12 do Ministério da Fazenda, de 20.01.2012, (“Portaria MF nº 12/2012”) e da Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 25.01.2012 (“IN RFB nº 1.243/2012”).
Em seu art. 1º, a Portaria MF nº 12/2012 prorroga o pagamento de tributos federais para contribuintes domiciliados em Municípios nos quais tenha sido reconhecido o estado de calamidade pública por Decretos Estaduais. A tese ganha força no contexto atual, em que a própria União já reconheceu esta condição em âmbito nacional devido à pandemia da Covid-19.
A Portaria MF nº 12/2012 foi editada em decorrência das enchentes que atingiram diversos municípios brasileiros naquele ano. Noutras palavras, não previa a presente situação de calamidade. A Portaria dispõe que a RFB e a PGFN deverão regulamentá-la, prevendo os Municípios abrangidos pela prorrogação. Foi editada a IN nº 1.243/2012, que dispôs sobre as obrigações acessórias.
Pelo teor do art. 1º da Portaria, a prorrogação dos vencimentos decorre unicamente da decretação de calamidade pública, o que se aplica ao caso atual de pandemia do Coronavírus — União, Estados e Municípios, em sua larga maioria, reconheceram a situação de calamidade pública em razão da pandemia.
O Judiciário tem decisões favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, não tendo o tema sido ainda analisado em segunda instância.
Diante das incertezas sobre a validade e abrangência da Portaria nº 12/2012, aliada à resistência da RFB/PGFN anunciada pela imprensa, é oportuna a avaliação de medida judicial visando o reconhecimento da aplicabilidade da Portaria MF nº 12/2012 com o fim de prorrogar o pagamento de tributos federais em função da situação de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Alertamos que essa discussão não abrange as empresas optantes do Simples Nacional, que contam com a Resolução nº 152 de 18.03.2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que prorrogou o vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional em função especificamente da pandemia da COVID-19.
Governo Federal
CAMEX acrescenta itens à lista anexa da Resolução CAMEX nº 17, de 17.03.2020, que concede alíquota zero de Imposto de Importação para produtos destinados ao combate da COVID-19 (Resolução CAMEX nº 22, de 25.03.2020)
Novos produtos são caracterizados como relevantes ao combate da COVID-19 e são beneficiados com a alíquota zero do imposto de importação. Dentre os novos produtos beneficiados, cumpre destacar a Cloroquina e kits de intubação. (Lista completa abaixo)
Receita Federal altera produtos destinados ao combate da COVID-19 que dispõe de benefícios no despacho aduaneiro de importação (Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27.03.2020)
O importador dos produtos elencados na lista de combate da COVID-19 poderá obter a entrega das mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira. (Lista completa abaixo)
7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil estabelece regras para atendimento por meio eletrônico (Portaria RFB nº 177, de 23.03.2020)
Com a finalidade de deixar os atendimentos presenciais apenas para assuntos urgentes e essenciais, a 7ª Região Fiscal da RFB oferecerá serviços por meio do sítio eletrônico, do chat RFB, dos portais do e-CAC e Fale Conosco.
Prorrogados os prazos para apresentação de declarações fiscais de empresas que aderem ao regime do Simples Nacional (Resolução nº 153, de 25.03.2020)
Ficam prorrogados, até 30.06.2020, os prazos para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e para Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), ambos referentes ao ano-calendário de 2019.
Estado do Rio de Janeiro
Resolução SEFAZ nº 136 de 23 de março de 2020.
Estabelece nova data para entrega do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais de ICMS relativo ao 2º semestre de 2019, que passa a ser 30.04.2020 e majora o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal durante a vigência do decreto nº 46.973, de 16.03.2020, que passa a ser de 90 (noventa) dias.
Resolução PGE nº 4.531 de 23 de março de 2020.
Prorroga até 06.04.2020 as medidas da Resolução PGE n° 4.527/2020, que havia suspendido por 15 dias os prazos administrativos em curso nos processos, bem como o acesso aos autos dos processos físicos, que tramitem no âmbito da PGE.
Resolução PGE nº 4532 de 23 de março de 2020.
Reitera o Decreto Estadual nº 46.982, de 21.03.2020, e prorroga por 60 dias o prazo de vencimento das parcelas decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa. Prorroga por 60 dias o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal vencidas a partir de 16 de março de 2020. Adia por 60 dias a inscrição de débitos em dívida ativa e o ajuizamento de novas execuções fiscais, ressalvados os atos visando impedir a consumação da prescrição durante o período, bem como o protesto de Certidões de Dívida Ativa.
Nossos profissionais estão à disposição dos clientes que precisarem de qualquer esclarecimento sobre a legislação citada e sobre o impacto da COVID-19 em suas rotinas tributárias: João Agripino Maia ([email protected]), Rodrigo Pinheiro ([email protected]), Igor Costa ([email protected]) e Luciana Cotrim ([email protected]).
Para conferir a nossa newsletter anterior sobre as medidas tributárias decorrentes da COVID-19, clique: https://www.svmfa.com.br/marketing/covid-19-medidas-tributarias-ii/
Lista Anexa à Resolução CAMEX nº 22, de 25.03.2020
NCM | Descrição |
2207.10.90 | Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2208.90.00 | Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 | Ex 001 – Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 | Ex 001 – Oxigênio medicinal |
2811.21.00 | Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 | Ex 001 – Óxido nitroso medicinal |
2836.50.00 | – Carbonato de cálcio |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 | Ex 001 – Ar comprimido medicinal |
2915.90.41 | Ácido láurico |
2933.49.90 | Ex 001 – Cloroquina |
Ex 002 – Difosfato de cloroquina | |
Ex 003- Dicloridrato de cloroquina | |
Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina | |
2941.90.59 | Ex 001 – Azitromicina |
3002.12.29 | Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 | Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 | Ex 001 – Azitromicina |
3003.60.00 | Ex 001 – Contendo Cloroquina |
3003.90.79 | Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
3004.20.29 | Ex 001 – Azitromicina |
3004.60.00 | Ex 001 – Contendo Cloroquina |
3004.90.69 | Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
3004.90.99 | Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 | Outros |
3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 | Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3808.94.29 | Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
3822.00.90 | Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 | Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
4001.10.00 | – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4818.90.90 | Ex 001 – Lencóis de papel |
5603.12.40 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
6116.10.00 | Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6216.00.00 | Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
7311.00.00 | Ex 001 – Para gases medicinais |
8419.20.00 | – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8514.40.00 | Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
9018.19.80 | Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 | Outras |
9018.31.90 | Outras |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 | Outras |
9018.32.20 | Para suturas |
9018.39.10 | Agulhas |
9018.39.29 | Outros |
9018.39.99 | Outros |
9018.90.99 | Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 – Kits de intubação | |
9019.20.90 | Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9025.19.90 | Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9027.80.99 | Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
Lista anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27.03.2020
NCM | MERCADORIA |
2207.10.90 | Outros |
Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico | |
2207.20.19 | Outros |
Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano | |
2208.90.00 | – Outros |
Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico | |
2501.00.90 | Outros |
Ex 001 – Cloreto de sódio puro | |
2804.40.00 | – Oxigênio |
Ex 001 – Oxigênio medicinal | |
2811.21.00 | — Dióxido de carbono |
Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal | |
2811.29.90 | Outros |
Ex 001 – Óxido nitroso medicinal | |
2836.50.00 | Carbonato de cálcio |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2853.90.90 | Outros |
Ex 001 – Ar comprimido medicinal | |
2915.90.41 | Ácido láurico |
2933.49.90 | Outros |
Ex 001 – Cloroquina | |
Ex 002 – Difosfato de cloroquina | |
Ex 003 – Dicloridrato de cloroquina | |
Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina | |
2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
2941.90.59 | Outros |
Ex 001 – Azitromicina | |
3002.12.29 | Outros |
Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) | |
3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
Ex 002 – Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução | |
3002.15.90 | Outros |
Ex 029 – Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas | |
3003.20.29 | Outros |
Ex 001 – Azitromicina | |
3003.60.00 | – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 – Contendo Cloroquina | |
3003.90.69 | Outros |
3003.90.79 | Outros |
Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina | |
Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
3004.20.29 | Outros |
Ex 001 – Azitromicina | |
3004.60.00 | – Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 – Contendo Cloroquina | |
3004.90.69 | Outros |
Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina | |
Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
3004.90.99 | Outros |
Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado em doses ou embalagens para venda a retalho, para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele | |
3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 | Outros |
3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 | Outros |
Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico | |
3808.94.19 | Outros |
Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | |
3808.94.29 | Outros |
Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos | |
Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos | |
3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
3822.00.90 | Outros |
Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) | |
3906.90.19 | Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
3926.20.00 | – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico | |
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico | |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 | Outras |
Ex 024 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário | |
Ex 025 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
Ex 026 – Máscaras de proteção, de plástico | |
Ex 027 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
Ex 028 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
Ex 029 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
Ex 030 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
Ex 031 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
4001.10.00 | – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4015.11.00 | — Para cirurgia |
4015.19.00 | — Outras |
4818.90.90 | – Outros |
Ex 001 – Lencóis de papel | |
5601.22.99 | Outros |
5603.12.40 | De polipropileno |
Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² | |
5603.13.40 | De polipropileno |
Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
5603.14.30 | De polipropileno |
Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² | |
6116.10.00 | – Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha |
Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha | |
6210.10.00 | – Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos | |
6210.20.00 | – Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | |
6210.30.00 | – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | |
6210.40.00 | – Outro vestuário de uso masculino |
Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | |
6210.50.00 | – Outro vestuário de uso feminino |
Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes |
Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha | |
6307.90.10 | De falso tecido |
Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido | |
6307.90.90 | Outros |
Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de | |
têxteis | |
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão | |
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Ex 001 – Para gases medicinais | |
7326.20.00 | – Obras de fio de ferro ou aço |
Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual | |
8419.20.00 | – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8514.40.00 | – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) | |
9004.90.20 | Óculos de segurança |
9004.90.90 | Outros |
Ex 001 – Viseiras de segurança | |
9018.19.80 | Outros |
Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 | |
9018.31.11 | Seringas, com ou sem agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 | Outras seringas, com ou sem agulhas, de plástico |
9018.31.90 | Outras seringas, com ou sem agulhas |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 | Outras |
9018.32.20 | Para suturas |
9018.39.10 | Agulhas |
9018.39.21 | Sondas, cateteres e cânulas, de borracha |
9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 | Outros |
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 | Outros |
Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada | |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial |
9018.90.99 | Outros |
Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) | |
Ex 011 – Kits de intubação | |
9019.20.10 | De oxigenoterapia |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 | Outros |
Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) | |
9020.00.10 | Máscaras contra gases |
9020.00.90 | Outros |
9022.12.00 | — Aparelhos de tomografia computadorizada |
9025.11.10 | Termômetros clínicos |
9025.19.90 | Outros |
Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos | |
9027.20.21 | Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
9027.80.99 | Outros |
Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |