Apresentamos a seguir as últimas medidas tributárias com relação ao impacto da COVID-19 na economia que foram editadas recentemente, bem como as decisões judiciais de destaque sobre o tema.
Governo Federal
Medida Provisória nº 952, de 15 de abril de 2020
Prorroga o prazo, no exercício de 2020, para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações: Taxa de Fiscalização de Funcionamento, Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública.
No caso da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), a prorrogação do prazo será concedida apenas às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, que distribuam, efetiva ou potencialmente, os conteúdos audiovisuais listados no Anexo I da MP nº 2.288-1/2001.
O pagamento dos referidos tributos, que originalmente venceriam em 31 de março de 2020 poderá ser realizado até 31 de agosto de 2020 ou em até cinco parcelas mensais sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.
Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, prevendo que, em situações de calamidade pública, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado em até 60 dias, contando da data do registro da Declaração de Importação (DI).
A prorrogação de prazo aqui prevista poderá ser realizada desde que: (i) no documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias conste declaração do exportador ou do produtor da mercadoria de que a operação foi realizada conforme o correspondente acordo comercial; e (ii) seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria DI, o montante dos tributos que deixaram de ser recolhidos ou estão com o pagamento suspenso.
Não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro e, para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo comercial.
Por fim, o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica acrescido de itens para o auxílio ao combate à COVID-19, que poderão ser obtidos pelo importador após o registro da DI e antes da conclusão da conferência aduaneira, independentemente do canal de seleção. A lista com os novos itens está no Anexo I deste informativo.
Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020
Revoga a Portaria PGFN nº 7.820/2020, disciplina novos procedimentos à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração caibam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da COVID-19.
Nesta nova previsão, o pagamento de entrada continua correspondente a 1% do valor total dos débitos, contudo poderá ser dividido em até três parcelas iguais e sucessivas. O valor restante poderá ser parcelado em até 81 vezes ou em até 142 vezes, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
As contribuições incidentes sobre a folha de salários – patronal e do empregado – permanecem com o limite máximo de 57 parcelas. Nesses casos, a parcela de entrada não poderá ser inferior a R$ 100,00 na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituição de ensino, Santa Casa de Misericórdia, sociedade cooperativa ou outra organização da sociedade civil prevista na Lei nº 13.019/2014, e R$ 500,00 nos demais casos.
A adesão à transação deverá ser realizada por meio de adesão na plataforma virtual da PGFN denominada Regularize até o dia 30 de junho de 2020.
Ato Declaratório CODAC nº 14, de 13 de abril de 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observado para o preenchimento da GFIP e emissão da GPS nos casos aplicação (i) da MP nº 932/2020, que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições devidas ao SESCOOP, SESI, SESC, SEST, SENAC, SENAI, SENAT e SENAR; (ii) da Portaria ME nº 139/2020, que prorrogou o recolhimento das contribuições patronais; e (iii) da MP nº 936/2020, que instituiu programa emergencial para a manutenção do emprego durante a crise da COVID-19.
No caso da redução promovida pela MP nº 932/2020, deverá ser declarado na GFIP o código-soma utilizado para calcular as contribuições devidas, ser rejeitada a GPS gerada pelo sistema e calculada, de forma manual, a contribuição devida. Já em relação ao disposto na Portaria ME nº 139/2020 quanto às contribuições patronais, deverá ser igualmente rejeitada GPS gerada pelo sistema e calculada a contribuição de forma manual.
Relativamente às suspensões temporárias do contrato de trabalho, ou redução proporcional da jornada de trabalho, previstas na MP nº 936/2020, deverá ser informada no preenchimento da GFIP a remuneração do trabalhador com a redução prevista ou o afastamento temporário.
Decreto nº 10.318, de 09 de abril de 2020
Reduziu para zero por cento as alíquotas de PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação em operações internas e importações de sulfato de zinco utilizados em medicamentos à granel e em doses.
Resoluções CAMEX nº 31, de 7 de abril de 2020 e nº 32, de 16 de abril de 2020
Acrescenta itens à Resolução CAMEX nº 17/2020, que reduziu para zero por cento da alíquota do Imposto de Importação para medicamentos e produtos hospitalares com o objetivo de facilitar o combate à pandemia da COVID-19, até 30 de setembro de 2020. (Lista completa no Anexo II deste informativo).
Portaria ME nº 150, de 07 de abril de 2020
Altera a Portaria ME nº 139/2020, prorrogando também o prazo de vencimento das contribuições listadas abaixo, relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
(i) 22-A, da Lei 8.212/1991 – contribuições devidas pela agroindústria;
(ii) 25, da Lei 8.212/1991 – contribuições do empregador rural pessoa física;
(iii) 25, da Lei 8.870/1994 – contribuições do empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural;
(iv) 7º e 8º, da Lei 12.546/2011- CPRB; e
Os serviços contratados mediante cessão de mão de obra, previstos nos incisos do caput do art. 7º, da Lei 12.546/2011, no qual a alíquota da CPRB é de 3,5% estaria abrangida pelo diferimento. Todavia, se os serviços forem distintos, aplica-se a regra geral do art. 31 da Lei 8.212/1991, que prevê a retenção na fonte de 11% e por sua vez não está abrangido pelo diferimento da Portaria 139/2020.
Instrução Normativa RFB nº 1.934, de 07 de abril de 2020
Prorroga, para 30 de junho de 2020, os seguintes prazos: (i) prazo para entrega da declaração de espólio, originalmente fixado 30 de abril de 2020; e (ii) prazo para apresentação de Declaração de Saída Definitiva do País e para recolhimento do imposto devido na saída, originalmente fixado em 30 de abri de 2020, para as pessoas físicas que se ausentarem do território nacional em caráter permanente ou temporário.
Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça de São Paulo suspende decisões que concediam o diferimento de tributos estaduais
O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão publicada no dia 13 de abril de 2020, suspendeu as liminares concedidas aos contribuintes que prorrogavam os vencimentos de tributos estaduais ou de parcelas de parcelamentos, durante o período do estado de calamidade pública instaurado em face da pandemia da COVID-19.
A referida decisão buscou assegurar o pleno exercício das funções da Administração Pública e entendeu que as liminares proferidas invadem a competência atribuída ao Poder Executivo, comprometendo “a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19.”
O precedente exposto diminuí as chances de êxito dos contribuintes em se beneficiarem de qualquer suspensão de prazo para pagamento de tributo concedida judicialmente perante o Estado de São Paulo.
Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1, de 2 de abril de 2020
Prorroga, por 90 dias, a validade de certidões positivas com efeitos de negativas emitidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, vencidas no período compreendido entre 1º de março de 2020 e 30 de abri de 2020.
Município de São Paulo
Tribunal de Justiça de São Paulo suspende decisão liminar que concedeu o diferimento de imposto municipal
Em 16 de abril de 2020, o Presidente do Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo (“TJ/SP”) suspendeu a eficácia de decisão que concedia medida liminar para postergar o recolhimento de ISS de um contribuinte do Município de Santos. A decisão fundamentou-se no fato de que a redução na arrecadação dos impostos pelo Município interferiria diretamente na execução das medidas necessárias à contenção da epidemia da Covid-19. Dessa forma, entendeu pela presença de grave lesão à ordem, economia e segurança pública.
A referida decisão do TJ/SP está em consonância de decisão já proferida pelo Presidente do Tribunal, que suspendeu a execução de todas as medidas liminares que concediam o diferimento do pagamento de imposto estadual.
Apesar dessa decisão ter sido proferida em um caso isolado – diferentemente do que ocorreu com a decisão referente ao imposto estadual – já podemos observar uma tendência do entendimento do Tribunal para a não concessão de diferimento dos tributos estaduais e municipais em razão do Covid-19.
Decreto nº 59.348, de 14 de abril de 2020
Prorroga, por 30 dias, o período de suspensão de prazos tratado pelo Decreto nº 59.283/2020, relativamente ao adiamento do comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas e aos demais processos e expedientes administrativos previsto no art. 20 do Decreto nº 59.283/2020.
Resolução SFP-29, de 7 de abril de 2020
Estabelece que os procedimentos abaixo elencados deverão ser solicitados por atendimento virtual:
(i) – confirmação dos dados cadastrados no sistema da Nota Fiscal Paulista (artigo 49, parágrafo único, da Resolução SF 80/18);
(ii) – solicitação de correção de irregularidade relativa à concessão ou à utilização dos créditos ou à impossibilidade de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista (artigo 51, § 1º, item 3, da Resolução SF 80/18);
(iii) – requerimento de revogação de procedimentos preventivos (artigo 54, § 1º, item 2, da Resolução SF 80/18).
Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020
Prorroga, pelo prazo de 90 dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e que estavam válidas por ocasião da decretação do estado de calamidade pública pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.
Suspende os seguintes prazos: (i) por 60 dias, o prazo para envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos; (ii) por 30 dias, o prazo para inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período; (iii) por 90 dias, o prazo para inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; e (iv) por 30 dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.
Estado do Rio de Janeiro
Lei 8.796, de 17 de abril de 2020
Altera a lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o impedimento de concessão de novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, durante o prazo de fruição do regime de recuperação fiscal.
De acordo com a nova Lei, as médias empresas, assim entendidas aquelas que no exercício financeiro do ano anterior tenham tido ativo total inferior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual inferior a R$ 300.000.000,00, estão excluídas do impedimento previsto na Lei nº 7.495/2016, em hipóteses de decretação de calamidade pública estadual ou emergência de saúde pública.
Além disso, a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro, poderá aprovar e conceder diretamente financiamentos de até R$ 5.000.000,00, sem a necessidade de submissão prévia à aprovação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (“CPPDE”). No caso específico da agricultura familiar, o percentual de garantia será definido pela CPPDE e enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram aos Atos de Decretação de calamidade pública estadual.
Lei 8.792, de 13 de abril de 2020
Concede benefícios fiscais para o setor de carnes, dentre elas a redução de 100% da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos e de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal.
Resolução SEFAZ/RJ nº 142 de 06 de abril de 2020
Prorroga, por 90 dias, a validade das Certidões de Regularidade Fiscal emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro a partir de 23 de março de 2020 e estabelece que as Certidões de Regularidade Fiscal emitidas até 22 de março 2020 terão suas validades prorrogadas até 22.05.2020, desde que estejam válidas e regulares.
Município do Rio de Janeiro
Decreto Rio nº 47.336, de 3 de abril de 2020
Autoriza a compensação de até 100% dos créditos constituídos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de hospedagem, previsto no item 9.01, do art. 8º, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
A compensação autorizada se limita a créditos tributários constituídos do ISS e do IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2020, inclusive.
Resolução SMF Nº 3145 de 17 de abril de 2020
Prorroga, por 30 dias, os prazos para apresentação de impugnação e interposição de recurso voluntário, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro.
Nossos profissionais estão à disposição dos clientes que precisarem de qualquer esclarecimento sobre a legislação citada e sobre o impacto da COVID-19 em suas rotinas tributárias: João Agripino Maia ([email protected]), Rodrigo Pinheiro ([email protected]) e Luciana Cotrim ([email protected]).
Para conferir a nossa newsletter anterior sobre as medidas tributárias decorrentes da COVID-19, clique: https://www.svmfa.com.br/marketing/covid-19-medidas-tributarias-iv/
Anexo I – Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.936, de 15.04.2020
NCM | Descrição |
1702.60.20 | Xarope de frutose (levulose) |
2833.29.70 | De Zinco |
Ex 001 – Para aplicação medicinal | |
2905.44.00 | — D-glucitol (sorbitol |
2924.29.13 | Acetaminofen (paracetamol) |
2936.29.21 | Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 | Outros |
Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) | |
3002.20.29 | Outras |
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho | |
3003.90.15 | D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) | |
3003.90.19 | Outros |
Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) | |
3003.90.55 | Paracetamol; bromoprida |
3003.90.79 | Outros |
Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
3003.90.99 | Outros |
Ex 001 – Contendo sulfato de zinco | |
3004.20.29 | Outros |
Ex 002 – Contendo Claritomicina | |
3004.20.59 | Outros |
Medicamento à base de sulfato de ceftolozana e de tazobactam sódico, em doses ou acondicionado para venda a retalho | |
3004.50.50 | D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) | |
3004.50.90 | Outros |
Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) | |
3004.90.99 | Outros |
Ex 022 – Contendo sulfato de zinco | |
3302.90.90 | Outras |
Ex 002 – Aromatizante para medicamentos | |
3808.94.29 | Outros |
Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos | |
3913.90.20 | Goma xantana |
3921.13.90 | Outros |
Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 | |
4007.00.19 | Outros |
Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone | |
5503.20.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5603.11.30 | De polipropileno |
Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. | |
5603.11.90 | Outros |
Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção | |
5607.50.11 | De náilon |
Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. | |
5911.90.00 | – Outros |
Ex 001 – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção | |
7217.20.90 | Outros |
Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. | |
7326.90.90 | Outras |
Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. | |
7611.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais | |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
Ex 001 – Para gases medicinais | |
7616.99.00 | — Outras |
Ex 001 – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios | |
8414.10.00 | – Bombas de vácuo |
Ex 049 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida | |
8414.80.31 | De pistão |
Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal | |
8414.80.32 | De parafuso |
Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal | |
8414.80.33 | Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h |
Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal | |
8422.40.90 | Outros |
Ex 881 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. | |
8449.00.80 | Outros |
Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. | |
8473.30.41 | Placas-mãe (mother boards) |
Ex 001 – Placa-mãe SBC (single board computer), com memoria RAM e Compact Flash | |
8473.30.49 | Outros |
Ex 004 – Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) | |
8473.30.99 | Outros |
Ex 024 – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) | |
8479.89.99 | Outros |
Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. | |
8481.20.90 | Outras |
Ex 075 – Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares | |
8481.80.92 | Válvulas solenóides |
Ex 037 – Válvula Solenoide Liga/Desliga | |
8501.10.19 | Outros |
Ex 001 – Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua | |
8504.40.21 | De cristal (semicondutores) |
Ex 001 – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1. | |
8504.50.00 | – Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 μH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares. | |
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
Ex 001 – Bateria Chumbo-Ácido | |
8507.60.00 | – De íon de lítio |
Ex 002 – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh | |
Ex 003 – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W | |
8515.80.90 | Outros |
Ex 131 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. | |
8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) |
Ex 005 – Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes | |
8528.52.20 | Policromáticos |
Ex 014 – Monitor LCD de 17″ com proporção 4:3 e com touch screen resistivo | |
8529.90.20 | De aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
Ex 032 – Display LCD TFT 12.1″ | |
8543.70.99 | Outros |
Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura. | |
8548.90.90 | Outras |
Ex 001 – Display 5,7 polegadas | |
9018.19.80 | Outros |
Ex 088 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) | |
9019.20.10 | De oxigenoterapia |
Ex 030 – Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares | |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
Ex 001 – Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação | |
Ex 002 – Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação | |
9026.10.19 | Outros |
Ex 001 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio | |
Ex 002 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura | |
9026.20.90 | Outros |
Ex 001 – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares | |
Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300mm Hg | |
9027.10.00 | – Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
Ex 165 – Célula de medição de concentração de oxigênio | |
9027.90.99 | Outros |
Ex 020 – Sensor O2 Paramagnético | |
9031.49.90 | Outros |
Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho | |
9031.80.99 | Outros |
Ex 039 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias |
Anexo – Resolução CAMEX nº 31, de 07.04.2020
NCM | Descrição |
1702.60.20 | Xarope de frutose (levulose) |
2833.29.70 | Ex 001 – Para aplicação medicinal |
2905.44.00 | D-glucitol (sorbitol) |
2924.29.13 | Acetaminofen (paracetamol) |
2936.29.21 | Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 | Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.15 | Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 | Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.55 | Paracetamol; bromoprida |
3003.90.79 | Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
3003.90.99 | Ex 001 – Contendo sulfato de zinco |
3004.20.29 | Ex 002 – Contendo Claritomicina |
3004.50.50 | Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 | Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3004.90.99 | Ex 022 – Contendo sulfato de zinco |
3302.90.90 | Ex 002 – Aromatizante para medicamentos |
3808.94.29 | Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos |
3913.90.20 | Goma xantana |
3921.13.90 | Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
4007.00.19 | Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
5503.20.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5603.11.30 | Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
5603.11.90 | Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5607.50.11 | Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
7217.20.90 | Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
7326.90.90 | Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7611.00.00 | Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 | Ex 001 – Para gases medicinais |
8414.10.00 | Ex 049 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8414.80.31 | Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 | Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 | Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8422.40.90 | Ex 881 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. |
8449.00.80 | Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. |
8479.89.99 | Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. |
8504.50.00 | Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 μH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares. |
8515.80.90 | Ex 131 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. |
8543.70.99 | Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura. |
9018.19.80 | Ex 088 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
9026.20.90 | Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300mm Hg |
9031.49.90 | Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
Anexo II – Resolução CAMEX nº 32, de 07.04.2020
NCM | Descrição | ||
2801.20.90 | Ex 001 – Iodo, exceto sublimado | ||
2907.19.90 | Ex 001 – Propofol | ||
2922.29.90 | Ex 001 – Dobutamina | ||
2922.50.99 | Ex 001 – Salbutamol | ||
2923.90.20 | Ex 001 – Succinilcolina | ||
2924.29.49 | Ex 001 – Fosfato de oseltamivir | ||
2924.29.52 | Metoclopramida e seu cloridrato | ||
2925.29.23 | Clorexidina e seus sais | ||
2932.19.10 | Ranitidina e seus sais | ||
2933.11.11 | Dipirona | ||
2933.29.93 | Ondansetron e seus sais | ||
2933.33.63 | Fentanilo | ||
2933.39.15 | Haloperidol | ||
2933.39.46 | Omeprazol | ||
2933.91.42 | Lorazepam | ||
2933.91.53 | Midazolam e seus sais | ||
2934.99.99 | Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais | ||
2937.21.20 | Hidrocortisona | ||
2937.90.90 | Ex 001 – Epinefrina | ||
Ex 002 – Norepinefrina | |||
2939.11.61 | Morfina | ||
2939.11.62 | Cloridrato e sulfato de morfina | ||
2939.11.69 | Outros | ||
2939.19.00 | Ex 001 – Atracúrio | ||
2939.79.90 | Ex 001 – Atropina | ||
Ex 002 – Ipratrópio e seus sais | |||
2941.10.20 | Amoxicilina e seus sais | ||
2941.10.90 | Ex 001 – Piperaciclina | ||
2941.50.10 | Claritromicina | ||
2941.90.31 | Ceftriaxona e seus sais | ||
2941.90.39 | Ex 001 – Ceftazidima | ||
2941.90.49 | Ex 001 – Amicacina e seus sais | ||
2941.90.62 | Anfotericina B e seus sais | ||
2941.90.89 | Ex 001 – Vancomicina | ||
2941.90.99 | Ex 001 – Meropenem | ||
Ex 002 – Tazobactam | |||
3001.90.10 | Ex 001 – Heparina Sódica | ||
3001.90.90 | Ex 001 – Enoxaparina | ||
3003.10.12 | Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio | ||
3003.10.19 | Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam | ||
3003.20.29 | Ex 002 – Contendo claritromicina | ||
3003.20.59 | Ex 001 – Contendo ceftazidima | ||
Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais | |||
3003.20.69 | Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais | ||
3003.20.71 | Vancomicina | ||
3003.20.99 | Ex 001 – Contendo meropenem | ||
3003.39.99 | Ex 001 – Contendo epinefrina | ||
Ex 002 – Contendo hidrocortisona | |||
Ex 003 – Contendo norepinefrina | |||
3003.49.90 | Ex 001 – Contendo atracúrio | ||
Ex 002 – Contendo atropina | |||
Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais | |||
Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais | |||
3003.90.49 | Ex 001 – Contendo dobutamina | ||
Ex 002 – Contendo salbutamol | |||
3003.90.51 | Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato | ||
3003.90.57 | Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais | ||
3003.90.59 | Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais | ||
3003.90.69 | Ex 001 – Contendo omeprazol | ||
Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais | |||
Ex 003 – Contendo ranitidina | |||
3003.90.79 | Ex 004 – Contendo dipirona | ||
Ex 005 – Contendo fentanilo | |||
Ex 006 – Contendo haloperidol | |||
Ex 007 – Contendo lorazepam | |||
Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais | |||
Ex 009 – Contendo omeprazol | |||
Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais | |||
3003.90.99 | Ex 002 – Contendo heparina | ||
Ex 003 – Contendo iodopovidona | |||
Ex 004 – Contendo succinilcolina | |||
3004.10.12 | Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio | ||
3004.10.19 | Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam | ||
3004.20.59 | Ex 001 – Contendo ceftazidima | ||
Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais | |||
3004.20.69 | Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais | ||
3004.20.71 | Vancomicina | ||
3004.20.99 | Ex 001 – Contendo meropenem | ||
3004.39.99 | Ex 001 – Contendo epinefrina | ||
Ex 002 – Contendo hidrocortisona | |||
Ex 003 – Contendo norepinefrina | |||
3004.49.90 | Ex 001 – Contendo atracúrio | ||
Ex 002 – Contendo atropina | |||
Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais | |||
Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais | |||
3004.90.39 | Ex 011 – Contendo dobutamina | ||
Ex 012 – Contendo salbutamol | |||
3004.90.41 | Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato | ||
3004.90.45 | Paracetamol; bromoprida | ||
3004.90.47 | Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais | ||
3004.90.49 | Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais | ||
3004.90.59 | Ex 001 – Contendo ranitidina | ||
3004.90.69 | Ex 046 – Contendo dipirona | ||
Ex 047 – Contendo fentanilo | |||
Ex 048 – Contendo haloperidol | |||
Ex 049 – Contendo lorazepam | |||
Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais | |||
3004.90.99 | Ex 023 – Contendo heparina | ||
Ex 024 – Contendo iodopovidona | |||
Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio | |||
Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) | |||
Ex 027 – Contendo succinilcolina | |||
3005.10.20 | Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica | ||
3006.70.00 | Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom | ||
Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos | |||
3401.11.10 | Ex 001 – Sabão medicinal, em barra | ||
3401.11.90 | Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra | ||
3401.20.90 | Ex 001 – Sabão líquido ou em pó | ||
3401.30.00 | Ex 001 – Sabonete líquido | ||
3923.29.10 | Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 | ||
3923.29.90 | Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 | ||
4015.90.00 | Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil | ||
4818.50.00 | Ex 001 – Máscaras de papel/celulose | ||
Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose | |||
4819.10.00 | Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes | ||
7324.90.00 | Ex 001 – Bandejas cirúrgicas | ||
7606.92.00 | Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias | ||
7616.99.00 | Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. | ||
Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias | |||
8421.39.90 | Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico | ||
8705.90.90 | Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos | ||
Ex 002 – Veículos radiológicos móveis | |||
8713.10.00 | – Sem mecanismo de propulsão | ||
8713.90.00 | Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor | ||
9018.11.00 | — Eletrocardiógrafos | ||
9018.12.90 | Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler | ||
Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler | |||
Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner | |||
9018.90.99 | Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo | ||
Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea | |||
Ex 014 – Lâminas para laringoscópio | |||
Ex 015 – Bomba de aspiração médica | |||
Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular | |||
Ex 017 – Estetoscópios | |||
Ex 018 – Pinça de Magil | |||
9019.20.90 | Ex 019 – Divisor de fluxo | ||
Ex 020 – Máscara laríngea (LMA) | |||
9026.80.00 | Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio | ||
9027.80.99 | Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono | ||
Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração | |||
9028.20.10 | Ex 001 – Contador eletrônico de gotas |