A Lei Complementar nº 193 (DO 18.03.2022) instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (“RELP”), regulamentada na mesma data pela Resolução nº 166 do Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”).
As microempresas, microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, ainda que estejam em recuperação judicial, poderão pagar ou parcelar os débitos do Simples Nacional vencidos até fevereiro de 2022 em até 188 parcelas.
O prazo para adesão ao RELP se esgotará em 29.04.2022 e a adesão ao Programa deve observar as seguintes implicações:
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A adesão ao RELP deve ser requerida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os débitos de ICMS e ISS devem ser objeto de requerimento dirigido aos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
O valor das parcelas do RELP considerará o percentual de inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Em um primeiro momento, o aderente realizará o pagamento de entrada a depender do percentual de inatividade ou redução de faturamento. Tal pagamento poderá ser efetuado em até 8 parcelas mensais, sucessíveis e vencíveis entre o último dia útil de abril (mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar), até o último dia útil do 8º mês.
De acordo com o percentual de inatividade ou redução de faturamento do contribuinte, o RELP prevê o pagamento em espécie de parte da dívida consolidada, sem reduções, e redução específica para o saldo remanescente em relação aos juros, multas e encargos legais.
percentual de inatividade ou redução de faturamento do contribuinte | pagamento em espécie (% do valor da dívida consolidada, sem reduções) | valor remanescente (redução) |
0% | 12,5% | 65% dos juros de mora 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas 75% dos encargos legais |
15% | 10% | 70% dos juros de mora 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas 80% dos encargos legais |
30% | 7,5% | 75% dos juros de mora 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas 85% dos encargos legais |
45% | 5% | 80% dos juros de mora 80% das multas de mora, de ofício ou isoladas 90% dos encargos legais |
60% | 2,5% | 85% dos juros de mora 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas 95% dos encargos legais |
80% | 1% | 90% dos juros de mora 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas 100% dos encargos legais |
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, exceto as contribuições previdenciárias, que devem ser parceladas em até 60 parcelas mensais. As parcelas para pagamento do saldo remanescente são vencíveis a partir de maio de 2022 e deverão corresponder ao seguinte percentual da dívida consolidada:
i. Da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
ii. Da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
iii. Da 25ª à 36ª prestação: 0,6%;
iv. Da 37ª prestação em diante: saldo remanescente em até 144 prestações.
Cada parcela contará com o valor mínimo de R$ 300,00, acrescido de juros equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. No caso de empreendedores individuais, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00.
Por fim, implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, as seguintes hipóteses:
- A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, de 6 alternadas ou de 1 após as demais estarem pagas;
- A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
- A concessão de medida cautela fiscal em desfavor do aderente;
- A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
- Descumprimento do pagamento regular de débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao RELP, inscritos ou não em dívida ativa e o descumprimento regular das obrigações para com o FGTS.
A equipe do Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os temas deste boletim.
João Agripino Maia – [email protected]
Rodrigo Pinheiro – [email protected]
Victor Nascimento – [email protected]